quinta-feira, 12 de abril de 2012

Reforma política: o voto distrital misto plurinominal



A "emenda Sirkis" promove a eleição de 50% dos parlamentares numa lista parditária e os outros 50% em grandes distritos que elegem em geral quatro deputados federais e cinco ou seis estaduais.

Alfredo Sirkis


Sirkis: "não é a proposta que mais me favorece, mas é a melhor para a democracia brasileira"
Esta semana começaremos a votar a reforma política na Comissão Especial a partir do relatório do deputado Henrique Fontana. Fontana que desenvolveu um trabalho de grande dedicação e correção no trato com todos se perdeu no final do processo, mantendo essencialmente o sistema atual do voto proporcional personalizado com uma opção um pouco mais ampla para o voto de legenda. O maior furo de sua proposta é tentar compatibilizar a quadratura do círculo: o sistema atual com o financiamento público.

Irei apresentar minha proposta de voto distrital misto plurinominal, que atende ao critério de fortalecimento dos partidos, a aspiração de proximidade dos defensores do voto distrital e viabiliza o financiamento público. Estão nas emendas 80 e 81 no destaque 19.

Devo ser um dois poucos parlamentares capaz de defender uma proposta que vai contra seus interesses eleitorais. O sistema que melhor me atenderia seria o defendido pelo PMDB, o chamado distritão, uma eleição majoritária considerando o estado como distrito único. Mas, paradoxalmente, é a proposta que mais tenho criticado pois torna absoluta a cultura individualista que comanda a política brasileira e implica na desistência final de termos partidos minimamente programáticos.

Não sei se seria reeleito no sistema que proponho --se for de fato concorrer a reeleição, o que não é nem um pouco certo-- mas sinceramente julgo que é o melhor para a democracia brasileira.

A probabilidade maior é da reforma política mais uma vez não emplacar, mas caso aconteça um acordo improvável essa proposta é a que tem as melhores chances:


PROPOSTA DA LISTA + GRANDES ZONAS ELEITORAIS, MANTENDO PROPORCIONALIDADE E FINANCIAMENTO PÚBLICO


1 – Metade dos deputados federais e estaduais seriam escolhidos pela lista fechada com base num cociente partidário ponderando a média entre os votos dados à legenda/lista e os atribuídos aos candidatos dos partidos nas grandes zonas eleitorais.

2 – A outra metade seria eleita nas grandes zonas eleitorias de 4 a 3 cadeiras de deputado federal e um número correlato, aproximado, de deputados estaduais. Essa eleição seria majoritária, eleitos os mais votados, sem contagem de sobras.

3 – Nessas grandes zonas o número de candidatos apresentados por cada partido seria inferior em 1 (uma) vaga ao do número de cadeiras em disputa. Por exemplo: se tivermos 4 vagas para deputado federal, cada partido poderia apresentar apenas 3 candidatos. Os partidos poderiam, a seu critério, apresentar um número de candidatos inferior a esse e provavelmente o farão.

4 – Os candidatos aos grandes distritos seriam eleitos em primárias ou convenções usando os mesmos sistemas propostos pelo relatório Fontana para as listas.

5 – O financiamento das eleições nos grandes distritos seria exclusivamente público com 70% dos recursos distribuídos igualmente entre os candidatos. (Aqui há margem para um sistema misto também,se for o caso)

6 – Seriam criados dois tipos de grandes zonas eleitorais: os estaduais e os municipais. Os estaduais serviriam para eleger metade dos deputados federais e estaduais e os municipais metade dos vereadores. O desenho territorial desses distritos seria feito nos estados e municípios sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral, com concurso do IBGE, buscando a maior proporcionalidade possível entre eleitores e cadeiras nos distritos. Como resultado desse trabalho seriam remanejadas as zonas eleitorais para se adequarem aos novos distritos. Nos municípios com menos de cem mil eleitores a zona seria o município.

Vantagens:

a) Viabiliza o financiamento público porque em cada distrito um partido teria, no máximo, três candidatos a deputado federal. No componente lista aberta do relatório Fontana mantinha-se uma situação parecida com a atual com dezenas de candidatos por todo o estado o que, dificulta ao extremo o financiamento público além de manter as distorções das sobras, o voto Tiririca. Limita o alcance e o poder de transferência dos “fenômenos” eleitorais pois seus votos embora contando para o cociente partidário são limitados ao eleitorado da respectiva zona.

b) Introduz um componente de regionalização que aproxima um pouco mais os eleitos da população, barateia custos de campanha e facilita o acompanhamento dos mandatos pelos eleitores.

c) Mantém o sistema proporcional na medida em que o voto dado nos grandes distritos continua contando para a eleição proporcional evitando assim a emenda constitucional. --


Eis o texto da emenda:

ANTEPROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Versão 15/8)
Dispõe sobre o sistema eleitoral para as eleições proporcionais e sobre o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), e sobre a forma de subscrição de eleitores a proposições legislativas de iniciativa popular, alterando a Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.


EMENDA MODIFICATIVA Nº - CERP
Art. 1º Modifique-se os artigos 105-A, 107, 108 e 109 do anteprojeto de lei da Comissão Especial da Reforma Política, com a seguinte redação:
“Art. 105-A. Nas eleições proporcionais será facultado ao eleitor votar duas vezes: na primeira, dará o voto de legenda na lista partidária preordenada; na segunda, o voto nominal em candidatos.
Parágrafo único. Serão considerados votos válidos os votos de legenda dados às listas partidárias preordenadas e os votos nominais atribuídos aos candidatos.” (NR)
“Art. 107. Para o voto na lista partidária preordenada determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral a soma aritmética dos votos de legenda atribuídos à lista partidária preordenada e dos votos nominais dados aos candidatos desprezada a fração. “(NR)
“Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos por partido ou federação partidária quantos o respectivo quociente partidário e eleição nominal indicar, segundo a ordem da lista final definida neste artigo.
Parágrafo único. A Justiça Eleitoral elaborará a lista final de eleitos do partido ou coligação, obedecendo às seguintes regras:
I – cinquenta por cento dos lugares serão preenchidos pelos candidatos da lista partidária preordenada, na ordem em que forem registrados;
II - cinquenta por cento dos lugares serão preenchidos pelos candidatos eleitos em grandes zonas eleitorais preenchidas as vagas na ordem da sua respectiva votação nominal;
III – A Justiça Eleitoral, com apoio do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE) promoverá a divisão de estados e municípios, com número de eleitores acima de cem mil, em grandes zonas eleitorais;
IV – As grandes zonas eleitorais, para efeito da eleições para deputados federais e estaduais, serão formadas de forma a eleger 4(quatro), como regra, ou 3 (três), como exceção, deputados federais e um número proporcional aproximado de deputados estaduais.
V – As grandes zonas eleitorais, para efeito de eleições para vereadores serão formadas em municípios com mais de cem mil eleitores de forma a eleger 4(quatro), como regra, ou 3(três), como exceção, vereadores.
VI – Nos municípios com menos de cem mil eleitores a grande zona eleitoral será formada pelo próprio município elegendo-se 50% dos vereadores na ordem dos mais votados e os demais 50% pela lista partidária preordenada cabando a primeira vaga à eleição nominal e assim alternadamente.
VII – As grandes zonas eleitorais terão, necessariamente contiguidade territorial e a maior proporcionalidade possível, no âmbito do estado ou dos municípios com mais de cem mil eleitores, entre eleitores e vagas.
VIII – Cada partido ou federação poderá apresentar em cada grande zona eleitoral um número de candidatos máximo correpondente ao total de cadeiras em disputa menos uma.
IX – a lista final dos eleitos será constituída por 50% de eleitos pela lista partidária de acordo com o número de cadeiras conquistado por cada partido levando em conta a divisão dessas cadeiras pela média artimética entre os votos de legenda e os votos nominais e 50% de eleitos nas vagas preencidas nas grandes zonas eleitorais pelos candidatos nominalmente mais votados.
“Art. 109.....................................................................
II – ............................................................................
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem da lista final a que se refere o parágrafo único do art. 108.
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares no voto por lista partidária os partidos e coligações que não tiverem obtido o quociente eleitoral.”(NR)


Salas da Comissão, em 13 de setembro de 2011.

Fonte: www.sirkis.com.br

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